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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.139.729

Cumprimento de sentença: indenização por dano moral

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Indenização por dano moral
  • Honorários contratuais
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Caráter integrativo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE. DEVOLUÇÃO DE SALDO AO JUÍZO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre acordo homologado parcialmente, devolução de saldo ao Juízo Trabalhista e destaque de honorários contratuais.

2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese central apontada, inclusive sobre a alegada extinção da execução trabalhista e seus reflexos sobre a devolução do saldo ao Juízo Trabalhista, ainda que em sentido contrário ao sustentado pelo embargante.

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito, tampouco a reabertura da instrução para reavaliação de premissas fáticas, como pretendido na alegação de extinção da execução e liberação de valores.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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