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Jurisprudências

STFMS 40.952 AgR

Controle de atos do Conselho Nacional de Justiça

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Controle de atos do Conselho Nacional de Justiça
  • Arquivamento sumário
  • Inexistência de ilegalidade, irrazoabilidade ou injuridicidade

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de segurança. Controle de atos do Conselho Nacional de Justiça. Reclamação disciplinar. Arquivamento sumário. Recurso administrativo. Inexistência de ilegalidade, irrazoabilidade ou injuridicidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Voto em agravo regimental que reitera a decisão que analisou atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes ao arquivamento de uma reclamação disciplinar contra uma magistrada.

2. A reclamação disciplinar foi apresentada contra uma juíza, alegando irregularidades em atos processuais, como determinação de depósito, multa pessoal, comunicação à OAB, e bloqueio de valores via SISBAJUD, sem o devido processo legal ou contraditório adequado. Os requerentes pediram, liminarmente, o desbloqueio de valores, sustação de novas constrições, suspensão da comunicação à OAB, e, no mérito, a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação de sanções.

3. O Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar, fundamentando que a matéria veiculava mera irresignação contra decisão jurisdicional e que a reclamação disciplinar não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal. Um recurso administrativo contra essa decisão foi monocraticamente indeferido por ausência de demonstração de restrição de direito ou prerrogativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Conselho Nacional de Justiça, que determinaram o arquivamento sumário de uma reclamação disciplinar e o indeferimento de recurso administrativo, configuram inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade, a ponto de justificar o controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. O controle judicial dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.

6. A reclamação disciplinar foi utilizada de forma equivocada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria jurisdicional, o que não é admitido, uma vez que a competência do Conselho Nacional de Justiça é eminentemente administrativa e não se destina a sanar erros em processos judiciais.

7. A instauração de procedimento disciplinar é inadmissível quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem descumprimento de deveres funcionais ou desobediência a normas éticas da magistratura, salvo em situações excepcionais de má-fé ou teratologia manifesta, não caracterizadas no caso.

8. As alegações de suspeição de magistrado devem ser veiculadas por meio processual próprio, conforme o Código de Processo Civil.

9. O arquivamento sumário da reclamação disciplinar e o indeferimento do recurso administrativo encontram respaldo nas normas do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que permitem o arquivamento de reclamações manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos, e o indeferimento monocrático de recursos manifestamente incabíveis ou que não demonstrem restrição de direito ou prerrogativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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