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Jurisprudências

TSTRRAg 393-95.2020.5.17.0010

Competência da justiça do trabalho: transcrição integral do capítulo do acórdão regional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
  • Supressões ínfimas
  • Astreintes
  • Redução do valor
  • Transcrição insuficiente para a completa compreensão da controvérsia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SUPRESSÕES ÍNFIMAS. 2. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES NO PRÉDIO ONDE FUNCIONA A SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DOS AMBIENTES EXTERNOS E INTERNOS EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, ORGANIZAÇÃO E CONFORTO, ALÉM DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DO MTE. EFEITOS AD FUTURUM. TEMA REPETITIVO Nº 124. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a possibilidade de impor obrigação de fazer à parte ré consistente na manutenção e conservação das instalações físicas das dependências da sede da Secretaria de Estado da Saúde. "Tutela inibitória é a nomenclatura popularizada por Luiz Guilherme Marinoni para designar a) a modalidade de tutela jurisdicional, b) pertencente à classe das tutelas específicas, c) que tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, d) manifestando-se de maneira sincrética com o direito material por meio da condenação do Réu ao desempenho de uma obrigação de fazer (aqui inclusa a obrigação de entregar) ou não fazer, e) que podem coincidir com o bem da vida buscado ou se tratar de uma medida assecuratória de seu resultado prático, f) com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida." (FABRE, Luiz Carlos Michele, Tutela inibitória na Ação Civil Pública trabalhista, in O Trabalho, Editora DT, Curitiba, 2010, pp. 5.932/5.933). Decerto, a doutrina destaca a importância da tutela preventiva, especialmente para a tutela dos direitos da personalidade, com campo fértil de aplicação no processo do trabalho, em especial no que se refere aos direitos difusos. "O art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito da personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração. Aí se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão...), a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade etc. – todos considerados em seus vários desdobramentos. [...]. Pode-se cogitar, ademais, da aplicação subsidiária das regras do art. 461 à tutela concernente aos deveres de fazer e de não fazer inserto sem relações trabalhistas. [...]. Também se encontra no campo material de abrangência do art. 461 o dever geral de abstenção, derivado da vedação de que alguém afronte ou pretenda afrontar a esfera jurídica alheia, sem que possua fundamento jurídico para tanto. Nessa categoria encontram-se os deveres correlatos aos direitos reais e direitos da personalidade" (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128; 129; 151). Em análise da tutela inibitória nas ações coletivas como instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante, afirma-se a importância de implementação da referida medida no campo das relações laborais, principalmente naquelas em que há transgressão, ou mesmo ameaça, na preservação da dignidade humana. E deixa-se claro que não há qualquer óbice à concentração de mais de um tipo de tutela jurisdicional em um único processo (RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio, "Tutela inibitória nas ações coletivas – Instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante", in Ação Coletiva na visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 141-144). Acrescente-se, ainda, a adequação especial de tais medidas, diante da possibilidade de violação posterior ao reconhecimento do direito por meio da decisão judicial. Não é outra a lição de Joaquim Felipe Spadoni: "Já quando se trata de relações jurídicas permanentes ou duradouras, a situação difere. Aqui, o direito pode ser violado tanto por atos instantâneos, quanto por atos continuados ou repetitivos, o que significa que mesmo já tendo sido praticados atos violadores do direito anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda pode ser possível a tutela inibitória do direito." (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83). Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Por sua vez, o artigo 497, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Nesse sentido, salienta-se a recente tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema Repetitivo nº 124: " A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras." Considerando, portanto, que a tutela inibitória perseguida tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que venha a ser praticado, a pretensão do Ministério Público do Trabalho está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CONHECER do recurso de revista do autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES NO PRÉDIO ONDE FUNCIONA A SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DOS AMBIENTES EXTERNOS E INTERNOS EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, ORGANIZAÇÃO E CONFORTO, ALÉM DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DO MTE. EFEITOS AD FUTURUM. TEMA REPETITIVO Nº 124", por violação do artigo 497 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o Estado do Espírito Santo nas obrigações de fazer consistentes nos pedidos 3, 4, 5, 6, 13 - subitens "b" a "d", 14, 15, 16, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 34 da petição inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada trabalhador prejudicado pela fraude, revertida ao FAT, conforme pedido expresso do Ministério Público do Trabalho. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.

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