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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000805-30.2023.5.05.0018

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Elastecimento de prazo para manifestação sobre documentos em audiência
  • Ausência
  • Compensação de jornada
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, nos termos do art. 852-H, § 1º, da CLT, a interrupção da audiência no rito sumaríssimo depende da demonstração de absoluta impossibilidade de manifestação imediata, circunstância não demonstrada nos autos. II. A ora Agravante se limita a alegar que o prazo de 15 minutos concedido para manifestação sobre cartões de ponto e contracheques inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não houve invalidade do sistema compensatório, registrando que extrapolações eventuais da jornada definida em norma coletiva não foram suficientes para descaracterizá-lo. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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