TSTAg-AIRR 0000805-30.2023.5.05.0018
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Elastecimento de prazo para manifestação sobre documentos em audiência
- Ausência
- Compensação de jornada
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, nos termos do art. 852-H, § 1º, da CLT, a interrupção da audiência no rito sumaríssimo depende da demonstração de absoluta impossibilidade de manifestação imediata, circunstância não demonstrada nos autos. II. A ora Agravante se limita a alegar que o prazo de 15 minutos concedido para manifestação sobre cartões de ponto e contracheques inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não houve invalidade do sistema compensatório, registrando que extrapolações eventuais da jornada definida em norma coletiva não foram suficientes para descaracterizá-lo. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator