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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.358

Associação para o tráfico: omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Associação para o tráfico
  • Omissão
  • Ausência de pedido expresso
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Os embargantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como incursos no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto.

3. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, argumentando ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da concessão de habeas corpus de ofício para absolvição dos embargantes, em razão da alegada ausência de provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo conhecidos.

6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.

7. A ausência de pedido expresso ou subsidiário na petição do agravo regimental afasta a alegação de omissão.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou no caso em análise.

9. Inexistindo vício a ser sanado ou ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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