STFRcl 95.369 AgR
Ordem de sobrestamento nacional determinada no tema n. 1.389 da repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Renúncia parcial ao pedido na origem
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF N. 324, À ADC N. 48, À ADI N. 5.625 E AO TEMA N. 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RENÚNCIA PARCIAL AO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação por ausência de estrita aderência à ordem de suspensão nacional proferida em repercussão geral (Tema n. 1.389 - RG), bem como aos demais paradigmas - ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI n. 5.625 e Tema n. 725 - RG -, diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato impugnado na reclamação e os paradigmas invocados, requisito essencial para o cabimento da via reclamatória.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica estrita aderência entre o ato impugnado na reclamação e a ordem de suspensão proferida em repercussão geral (Tema n. 1.389 - RG), bem como aos demais paradigmas, requisito essencial para o cabimento da reclamação.
4. O ato reclamado cingiu-se à homologação da renúncia parcial do beneficiário ao reconhecimento do vínculo, em relação ao período anterior à anotação da CTPS, que, em tese, poderia guardar relação com a hipótese de “pejotização”.
5. Divergir do Juízo reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.