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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 232400-92.1991.5.03.0001

Serpro: erro de fato

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. ERRO DE FATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA ANALISAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. I. Inaplicável o óbice da transcendência ao não conhecimento dos embargos de declaração anteriores, uma vez que o recurso de revista foi interposto no ano de 2016. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para analisar os embargos de declaração anteriores. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar erro de fato, tornando sem efeito o acórdão de seq. 89 e afastando a aplicação do art. 896-A, §4º, da CLT, analisar os embargos de declaração anteriores do Reclamado; b) conhecer dos embargos de declaração de seq. 81, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Teto Salarial; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sentença Normativa; Preclusão / Coisa Julgada

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