Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.856.193

Descabimento da via uniformizadora: pretensão de revisão da aplicação de regra técnica de admissibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descabimento da via uniformizadora
  • Pretensão de revisão da aplicação de regra técnica de admissibilidade
  • Ausência de divergência entre teses jurídicas abstratas
  • Mérito do recurso especial não examinado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.

2. A conclusão acerca da incidência da Súmula n. 182 do STJ depende do cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as respectivas razões recursais. A obtenção de resultado diverso exigiria a revisão, no caso concreto, do acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de admissibilidade, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência.

3. A circunstância de o paradigma ter alcançado conclusão diversa quanto à suficiência da impugnação não caracteriza, por si só, dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a adoção de teses jurídicas abstratamente discrepantes acerca do dever de impugnação específica.

4. Não tendo o acórdão embargado ultrapassado o juízo de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, não houve exame do mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 desta Corte Superior.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.