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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100571-87.2022.5.01.0055

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Autor na exordial. 2. In casu, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva expressa quanto ao caráter estimativo dos seus pedidos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Reitera-se que as 1ª e 2ª Turmas do STF têm confirmado decisões que, com fundamento na Súmula Vinculante 10, cassaram julgados de Turmas desta Corte que admitiam ressalvas aos valores indicados na inicial para afastar a limitação da condenação, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras em razão do não enquadramento do Autor no art. 62, II, da CLT e férias vencidas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência das violações apontadas e da Súmula 126 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.256,79 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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