STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.711
Usucapião: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a aplicabilidade do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto ao conceito de oposição à luz do art. 1.196 do Código Civil; (iv) saber se há omissão quanto ao exame das teses dos arts. 104 e 221 do Código Civil; e (v) saber se há obscuridade na distinção entre atos dominiais, posse indireta e oposição possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de provas sobre posse e justo título, fundamento suficiente ao não conhecimento.
5. Não há omissão sobre o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, diante das premissas fáticas fixadas pela origem quanto à ausência de posse sem oposição, insuscetíveis de revisão em recurso especial.
6. Afasta-se a alegada omissão acerca do art. 1.196 do Código Civil, porque a conclusão sobre posse mansa e pacífica está assentada em elementos probatórios, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não subsiste omissão sobre os arts. 104 e 221 do Código Civil, porquanto a avaliação da validade e força probatória dos instrumentos particulares demanda reexame de documentos e circunstâncias, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste obscuridade na distinção entre atos dominiais, posse indireta e oposição possessória, uma vez que o acórdão delineou, de forma clara, as premissas fáticas e a razão de decidir baseadas no óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e as teses sobre posse e justo título. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil quando a conclusão repousa em premissas fáticas. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1.196 do Código Civil se a decisão embargada se baseia em elementos probatórios insuscetíveis de revisão. 4. Não há omissão sobre os arts. 104 e 221 do Código Civil quando a análise demandaria reexame de documentos e circunstâncias do caso. 5. Inexiste obscuridade quando o acórdão expõe, de modo claro, as premissas fáticas e o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 221, 1.196, 1.238, parágrafo único, e 1.242.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e as teses sobre posse e justo título. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil quando a conclusão repousa em premissas fáticas. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1.196 do Código Civil se a decisão embargada se baseia em elementos probatórios insuscetíveis de revisão. 4. Não há omissão sobre os arts. 104 e 221 do Código Civil quando a análise demandaria reexame de documentos e circunstâncias do caso. 5. Inexiste obscuridade quando o acórdão expõe, de modo claro, as premissas fáticas e o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.