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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.187.758

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afirma ter impugnado suficientemente o óbice da Súmula 7/STJ, aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, invoca dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e requer o afastamento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravo em recurso especial não refutou de modo específico o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, motivo pelo qual incide a Súmula 182/STJ, atraindo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo.

7. A deficiência de fundamentação recursal quanto à impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo e impede o exame das demais alegações veiculadas no agravo interno, inclusive quanto a supostas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao art. 50 do Código Civil, ao dissídio jurisprudencial e à multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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