STJAgInt no AREsp 3.142.873
Reconhecimento parcial do pedido: isenção de honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento parcial do pedido
- Isenção de honorários advocatícios
- Ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Inovação recursal em agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar negativa de jurisdição.
2. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 exige o reconhecimento integral da procedência do pedido da parte contrária.
3. Havendo reconhecimento apenas parcial do pedido e pretensão resistida quanto à parcela remanescente, subsiste sucumbência e incide a condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade.
4. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo interno, de argumentos não suscitados no recurso especial, o que impede seu conhecimento.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.