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Jurisprudências

STJAgInt na PET no AREsp 2.612.495

Concessão de direito real de uso: intervenção de terceiro interessado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de ação proposta por Prefeitura Municipal de Paulínia contra Fenix Transportes de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. objetivando a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, com doação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre, inadmitido na origem.

II - Nesta Corte, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, o agravo foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial de Fênix São Paulo Transportes Ltda.

III - Em julgamento de agravo interno (fls. 680-689) e de embargos de declaração (fls. 791-798), não houve alteração do decidido. Diante desse contexto, a pretensão ora apresentada não merece prosperar. De acordo com o caput do art. 119 do CPC/2015, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes.

IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual, para o ingresso de terceiro nos autos revela-se necessária a presença de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, como na espécie. A propósito: EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. Ora, em verdade a recorrente, Fênix São Paulo Transportes Ltda, maior interessada, nunca ventilou nos autos, a alegada nulidade.

V - Segundo o art. art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.)

VI - Nessa linha, "em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC" (AR 6.549/ DF, Segunda Seção, DJe 29/10/2020.)

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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