TSTRRAg 0000806-55.2023.5.09.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal observado
- Transcrição do trecho do acórdão regional
- Atendimento
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO. I. Constatado o equívoco da decisão agravada ao aplicar o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno que se conhece a que se dá provimento para reformar a decisão ID. 4b4cf01 e, ato contínuo, determinar o exame do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. NÃO CONSTATADO. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DA JORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciado na incidência da súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, em relação aos temas ¿cargo de confiança. Exceção do art. 62, II, da CLT. Não comprovação¿ e ¿controle da jornada. Horas extras. Intervalo intrajornada¿, diante do óbice de natureza processual, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular; (b) conhecer do agravo interno no tocante ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por má aplicação do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator