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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.509.054

Improbidade: nova redação

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.

1. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).

3. O Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ.

4. É de rigor a análise acerca da incidência do princípio da continuidade típico-normativa, ou seja, é imprescindível saber se, nada obstante a impossibilidade de condenação com fundamento no caput e nos incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta dos réus subsume-se, ou não, a uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 do mesmo dispositivo, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Retorno dos autos à Corte de origem.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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