STJAgInt no REsp 2.247.648
Taxa de controle e fiscalização ambiental: tcfa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Taxa de controle e fiscalização ambiental
- Tcfa
- Portaria ibama 260/2023
- Pretensa ilegalidade
- Impossibilidade de exame em recurso especial
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA IBAMA 260/2023. PRETENSA ILEGALIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA, EM ESSÊNCIA, NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise da tese recursal demanda o exame direto do conteúdo e alcance da Portaria IBAMA 260/2023, ato normativo secundário que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 2 A orientação desta Corte reconhece que, para fins de definição do porte empresarial e cálculo da TCFA, deve ser considerada a pessoa jurídica em sua integralidade, abrangendo matriz e filiais, não havendo demonstração de afronta à legislação federal nem de circunstância apta a justificar a revisão da decisão recorrida.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.