STJREsp 2.241.676
Cartão de crédito consignado: indeferimento da inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cartão de crédito consignado
- Indeferimento da inicial
- Descumprimento de determinação de emenda
- Indícios de advocacia predatória
- Regularização da representação processual
- Assinatura digital em plataforma não certificada (icp-brasil)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA (ICP-BRASIL). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI N. 8.906/94 (EAOAB).
1. A jurisprudência consolidada desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), estabelece que, ante a constatação de indícios de litigância abusiva, é facultado ao magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante a divergência com o documento pessoal da parte, mantendo a extinção do feito pela inércia no cumprimento da diligência. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais ou multas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua, visto que não é parte na lide. Eventual responsabilidade civil e profissional do causídico deve ser aferida em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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