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Jurisprudências

TSTAg-RR 21481-21.2017.5.04.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
  • Regime celetista
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – REGIME CELETISTA. O Tribunal Regional, em que pese a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, ocupante de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração em sociedade de economia mista, entendeu haver relação jurídico-administrativa entre as partes, motivo pelo qual decidiu pela incompetência desta Justiça Especializada . No entanto, em observância aos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, os trabalhadores de da empresa pública e de sociedade de economia mista submetem-se à CLT, sendo, portanto, competente esta Justiça Especializada para o julgamento do feito. Precedentes. Cabe referir que a situação dos presentes autos não guarda identidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, cuja análise se restringiu às relações de ordem estatutária estabelecidas entre entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e respectivos servidores, não se referindo, portanto, às demandas envolvendo empresas públicas e sociedade de economia mista (que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, " inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários " – art. 173, § 1º, II, da CF), quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Nem sequer há que se falar que a hipótese dos autos adere à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema 1.143), visto que, no presente caso, o pedido deduzido pela parte reclamante se refere ao pagamento de parcelas decorrentes da extinção do contrato, quais sejam: " Aviso Prévio Indenizado, sua proporcionalidade, e seus reflexos no 13º Salário e Férias, Licença Prêmio (integralidade dos anos de 2011 a 2015 e a proporcionalidade adquirida do período 2016 a 2017), e pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, além da liberação dos depósitos fundiários e guias de Seguro Desemprego, nos termos da fundamentação ". Verifica-se, assim, que as parcelas objeto do presente feito não têm natureza administrativa, tratando-se de um " direito de índole social e trabalhista ", conforme entendimento do próprio STF, a atrair, portanto, a competência desta Justiça especializada. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Relação de Trabalho

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