STJREsp 2.008.550
Nota promissória: depósito anterior e abatimento parcial do débito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória
- Depósito anterior e abatimento parcial do débito
- Documento particular sem reconhecimento de firma
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEPÓSITO ANTERIOR E ABATIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto em embargos à execução de nota promissória, no qual se alega violação de dispositivos da Lei 13.726/2018 e do CPC acerca da validade probatória de documento particular sem reconhecimento de firma e da distribuição do ônus da prova.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) afastar a presunção de pagamento decorrente da posse do título apenas com declaração particular sem reconhecimento de firma e sem prova testemunhal; (ii) inverter o ônus da prova para impor ao credor a vinculação do depósito a outro mútuo; (iii) reformar o acórdão que determinou abatimento parcial com base em análise das circunstâncias da emissão da cártula e do histórico de pagamentos.
3. A conclusão do acórdão estadual sobre a vinculação do depósito à mesma dívida e sobre a ineficácia probatória da declaração particular, somadas ao não atendimento do ônus de demonstrar outro mútuo, apoia-se em fatos e provas. A revisão desses pontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado nos mesmos elementos fáticos, fica prejudicado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.