STJAgInt no AREsp 3.265.552
Permissão para exploração de atividade lotérica: impugnação tardia
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Permissão para exploração de atividade lotérica
- Impugnação tardia
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do ato administrativo que revogou permissão para exploração de atividade lotérica, bem como a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se a revogação da permissão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mantendo-se a improcedência dos pedidos e a validade do ato de revogação da permissão para exploração de serviços lotéricos.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa a circular, deficiência de cotejo analítico, ausência de similitude fática, Súmula n. 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.