STFRcl 99.498 AgR
Trânsito em julgado: rediscussão de matéria decidida por esta suprema corte
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Trânsito em julgado
- Rediscussão de matéria decidida por esta suprema corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se violação à autoridade das decisões proferidas por esta CORTE nas ADPFs 395 e 444, ambas de Relatoria do Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da condenação objeto da Reclamação, inclusive com posterior rejeição da Revisão Criminal ajuizada para desconstituí-la, impede o uso da via reclamatória, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734/STF.
4. A Reclamação também não se presta à rediscussão de matéria apreciada por esta SUPREMA CORTE. Na espécie, conforme destacado pela própria defesa na petição inicial, a controvérsia ora suscitada foi examinada e rejeitada no julgamento do HC 107.644/SP (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.