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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.750.171

Juntada de documentos na fase recursal: matrícula imobiliária

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juntada de documentos na fase recursal
  • Matrícula imobiliária
  • Documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa
  • Preclusão
  • Dever de emenda da inicial
  • Matéria de ordem pública e preclusão pro judicato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. DEVER DE EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação indenizatória extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da titularidade do imóvel. Pretende-se a reconsideração ou reforma da decisão, sob alegação de: (I) necessidade de intimação para emenda da inicial e de apresentação da matrícula imobiliária (arts. 139, IX, e 321 do CPC); (II) possibilidade de juntada da matrícula apenas na apelação, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º, do CPC); e (III) inexistência de preclusão pro judicato, diante do efeito devolutivo da apelação.

2. A matrícula do imóvel foi indicada numericamente em manifestações de réplica, mas não foi apresentada documentalmente na fase de conhecimento; o documento foi juntado apenas na apelação, sob o argumento de suprir a legitimidade ativa.

3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão quanto à juntada da matrícula na fase recursal, por se tratar de documento essencial ao julgamento da causa e à demonstração da legitimidade ativa, reputando inexistente nulidade por falta de prévia intimação para saneamento e afastando a possibilidade de reexame do acervo probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da matrícula do imóvel apenas em sede de apelação supre a ausência do documento nas oportunidades processuais adequadas e se a falta de intimação prévia para sua apresentação configura nulidade processual.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se é admissível a juntada, na fase recursal, de documento indispensável à propositura e ao julgamento da demanda (comprovação da legitimidade ativa), à luz do art. 435 do CPC; e (II) saber se o dever de emenda da inicial (arts. 139, IX, e 321 do CPC) e a cognoscibilidade ampla de matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º, do CPC) afastam a preclusão pro judicato e impõem o recebimento e exame do documento apresentado apenas na apelação.

6. A jurisprudência admite a juntada de documentos novos em grau recursal somente quando não se trata de documento indispensável à propositura ou ao julgamento da causa, inexiste má-fé e é assegurado o contraditório (CPC, art. 435). A matrícula imobiliária é essencial para comprovar a legitimidade ativa e deve ser apresentada nas fases adequadas.

7. A ausência de apresentação da matrícula do imóvel com a petição inicial ou, ao menos, em réplica às contestações, acarreta a preclusão da faculdade de juntá-la apenas em sede recursal, por se tratar de documento indispensável ao acolhimento da pretensão.

8. Não há violação aos arts. 139, IX, e 321 do CPC, pois não se cuida de vício formal sanável da inicial, mas de insuficiência do acervo probatório relativo a pressuposto necessário ao provimento do pedido, ônus que incumbia à parte instruir oportunamente.

9. Matéria de ordem pública não afasta, por si, a preclusão pro judicato quanto às questões já decididas no processo; a cognoscibilidade em qualquer tempo não autoriza o suprimento tardio de prova essencial fora das oportunidades processuais adequadas.

10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para comprovar a legitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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