TSTAg-AIRR 1000043-98.2025.5.02.0312
Empregado público celetista: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregado público celetista
- Horas extras
- Parcela de natureza trabalhista
- Escala 2x2
- Jornada de 12 horas
- Período sem norma coletiva vigente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. ADI 3.395/DF. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido sob o regime celetista e que a controvérsia se limita ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da jornada de trabalho e do contrato de emprego regido pela CLT. Nesse passo, trata de direito tipicamente trabalhista decorrente da relação de emprego. 2. O Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, pois versa sobre a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, situação diversa da presente, em que se postulam horas extras e reflexos. 3. Mantida a premissa fática de que o vínculo é celetista e de que a pretensão deduzida possui natureza trabalhista, não se divisa violação direta e literal do art. 114, I, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESCALA 2X2. JORNADA DE 12 HORAS. PERÍODO SEM NORMA COLETIVA VIGENTE. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 323 DA SDI-1 DO TST. ADPF 323 DO STF 1. O Tribunal Regional consignou que o ACT 2019/2020, que previa a escala 2x2, teve sua vigência encerrada em 19/09/2020, e que somente a partir de 02/07/2021 houve nova previsão do regime, concluindo que, no período controvertido, a jornada de 12 horas não estava amparada por norma coletiva vigente. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, demanda o exame da vigência e do alcance dos instrumentos coletivos invocados, bem como das circunstâncias fáticas relativas ao regime de jornada praticado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator