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Jurisprudências

STJAgInt no CC 219.583

Fornecimento de produto à base de cannabis: autorização de importação pela anvisa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Fornecimento de produto à base de cannabis
  • Autorização de importação pela anvisa
  • Definição da competência
  • Modulação dos efeitos
  • Competência da justiça estadual
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual objetivando o fornecimento de produto à base de cannabis, prescrito para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual. O Juízo estadual de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado e o município ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, sem acolher o pedido relativo ao produto à base de cannabis.

II - O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da ausência de registro do produto na Anvisa. O Juízo Federal, por sua vez, declarou-se incompetente para o processamento da demanda e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual. Diante do impasse, foi suscitado o presente conflito de competência.

III - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou conflito de competência declarando competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

IV - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo das demandas em que se postula o fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de registro na Anvisa, com base no Tema n. 500/STF.

V - Entretanto, recentemente, o colegiado debateu sobre a temática e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos CC n. 212.346/PB, CC n. 213.276/RS, CC n. 214.162/RS, CC n. 209.486/PB, CC n. 211.178/PB, CC n. 212.045/PB e CC n. 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis. A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.

VI - Ficou decidido que produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária ou registro, submete-se, para fins de competência, aos parâmetros fixados no Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal.

VII - Na hipótese dos autos, a ação originária foi proposta em 5/10/2023, em desfavor apenas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Araucária, tendo por objetivo o fornecimento do produto Canabidiol - CBD Oil 1. 500mg (1 unidade de 30ml) - USA Hemp, para tratamento de TEA (CID F84. 0), TDAH (CID F90) e Déficit Intelectual (CID F79). Na espécie, verifica-se que o produto postulado na ação originária possui autorização excepcional de importação e comercialização pela Anvisa, para fins medicinais, consoante destacado pelos Juízos suscitado e suscitante.

VIII - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243). realizou a modulação de modo que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico", qual seja, 19/9/2024.

IX - Desse modo, aplica-se a modulação do Tema n. 1.234/STF, que preserva a jurisdição de origem nas ações ajuizadas antes de 19/9/2024. Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo estadual. Nesse mesmo sentido, em caso análogo: CC n. 218.838, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/3/2026.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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