STFARE 1.618.747 AgR
Prerrogativa de função: natureza funcional
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prerrogativa de função
- Natureza funcional
- Crimes cometidos durante o exercício do cargo
- Necessidade de relação com as funções desempenhadas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Prerrogativa de função. Natureza funcional. Crimes cometidos durante o exercício do cargo. Necessidade de relação com as funções desempenhadas. Acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n° 937 e HC 232.627. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que este, afastada a nulidade declarada, julgue novamente os recursos de apelação como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de foro se aplica a condutas praticadas em função diversa daquela que ensejaria a competência do tribunal, ou seja, se há nexo causal entre os fatos imputados e o cargo ocupado pelo agravante durante as investigações, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A prerrogativa de foro possui natureza funcional, não se configurando como privilégio pessoal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que estejam relacionados às funções desempenhadas.
4. O entendimento da Suprema Corte é de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os fatos tenham sido praticados durante o exercício da função e em razão dela, reforçando a vinculação do fato às funções que justificam a competência originária e a proteção institucional do cargo.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.