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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100240-06.2023.5.01.0012

Ausência de repasse de verbas públicas: inexistência de factum principis

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de repasse de verbas públicas
  • Inexistência de factum principis
  • Dano moral
  • Atraso reiterado no pagamento de salários
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE FACTUM PRINCIPIS. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR (ART. 2º DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que o inadimplemento contratual por parte do ente público não configura “factum principis” ou motivo de força maior, porquanto a ausência de repasses financeiros constitui risco inerente à atividade econômica (princípio da alteridade), que não pode ser transferido ao trabalhador, nos termos do art. 2º da CLT. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. Ademais, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende a nenhum vetor de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários, entendendo se tratar de dano in re ipsa, extraindo-se do acórdão regional que houve atraso de salários da parte reclamante de junho a novembro de 2022 — o que está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior sobre o tema, de que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral; e de que, contudo, o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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