TSTRR 0000742-02.2022.5.05.0192
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
- Atualização dos débitos judiciais trabalhistas
- Índice de correção monetária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A controvérsia se refere ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que determinou, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, acrescido da taxa de juros prevista no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com precedente vinculante fixado pelo STF, razão pela qual incide o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração Pública, não é possível imputar ao Ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do provimento do recurso para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista da parte autora; e III ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em relação à referida demandada. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator