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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.159.883

Contrato bancário: empréstimo consignado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Empréstimo consignado
  • Demanda julgada improcedente pelas instâncias ordinárias
  • Inversão do julgado nesta corte superior
  • Fixação dos honorários advocatícios em favor do autor
  • Omissão

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Com a inversão do julgado e consequente acolhimento da maior parte dos pedidos formulados pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto.

2. Considerando a fixação anterior em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido esse critério, mas agora em favor do autor.

3. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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