STJAgInt no AREsp 3.208.014
Deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- Mera menção a artigos ou dissertação sobre atos normativos
- Inadequação para o preenchimento do requisito de admissibilidade
- Óbice processual que prejudica o exame da divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MERA MENÇÃO A ARTIGOS OU DISSERTAÇÃO SOBRE ATOS NORMATIVOS. INADEQUAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial, que exige indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, em razão da natureza vinculada do recurso.
3. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.