STJEDcl no AgInt no AREsp 3.127.697
Inexistência de omissão, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Embargante alega omissão, contradição e erro material, invocando existência de impugnação específica, omissão sobre premissas fáticas, ausência de distinção entre reexame de provas e revaloração, desconsideração de laudo pericial, aplicação dos arts. 371 e 479 do CPC, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.025 do CPC, além de pretender distinção e analogia com julgado específico.
II. Questão em discussão
3. A discussão cinge-se a saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento
5. É incabível, em embargos de declaração, suscitar questões não deduzidas no agravo interno ou ampliar a controvérsia, por se tratar de inovação recursal incompatível com a finalidade aclaratória do recurso.
6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo, nem erro material, ausentes equívocos formais na redação ou na indicação de dados essenciais do processo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.