STJAgInt no REsp 1.960.787
Cumprimento de sentença prolatada na vigência do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença prolatada na vigência do CPC/2015
- Termo final
- Primeiro julgamento procedente
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.