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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.326

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão.

2. A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito.

3. O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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