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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.495

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS COM OS AGENTES DA LEI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista que o agravante, na condução de uma motocicleta, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais e empreendeu fuga, transportando na garupa um comparsa menor de idade. Durante a perseguição, houve troca de tiros, ocasião em que o adolescente foi alvejado pela força policial, sendo o acusado posteriormente capturado.

2. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada em comparsaria com menor de idade armado, mediante o emprego de violência real, troca de tiros e perseguição - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. No caso dos autos, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no imediato dia subsequente ao flagrante.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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