STJRMS 65.384
Servidor público: abono de permanência especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Abono de permanência especial
- Requerimentos
- Efeitos financeiros
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado.
3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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