STJEDcl no AREsp 3.134.522
Honorários recursais: ausência de fixação da verba honorária nas instâncias ordinárias
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Ausência de fixação da verba honorária nas instâncias ordinárias
- Majoração inviável
- Erro material configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL.
I. Razões de decidir
1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Não tendo o Tribunal de origem arbitrado honorários sucumbenciais, revela-se inviável a majoração recursal determinada no julgamento do agravo em recurso especial.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente para excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.