TSTAg-AIRR 0002034-28.2013.5.03.0019
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Sat/rat
- Alíquota adicional de 2,5%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2,5%. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o RAT correspondente ao CNAE 64.22-1/00 (Bancos Múltiplos com carteira comercial) é de 3%, devendo ser acrescido o percentual de 2,5% previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, assentando que “a aplicação da legislação previdenciária não viola a coisa julgada, por se tratar de apuração dos valores incidentes sobre o débito trabalhista, mera consequência da condenação”. Com efeito, a incidência das contribuições previdenciárias em questão decorre de imposição legal, de modo que a apuração, na fase de liquidação, das alíquotas legalmente aplicáveis não configura inovação do título executivo. Nesse sentido, quanto ao SAT/RAT, a Súmula nº 454 do TST reconhece sua natureza de contribuição para a seguridade social e a competência da Justiça do Trabalho para sua execução de ofício. Por sua vez, a alíquota adicional de 2,5%, aplicável às instituições financeiras, encontra previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual eventual ofensa se daria apenas pela via reflexa. Assim, não se verifica a alegada violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, incidindo o óbice do § 2º do art. 896 Consolidado e da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator