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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.617

Concurso público: vaga reservada a pessoas com deficiência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO ANTECIPADA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO A SER FEITA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme asseverado da decisão monocrática impugnada, o posicionamento adotado pelo colegiado regional destoa da orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça "no sentido de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/1999" (AgInt no AREsp n. 2.200.890/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).

2. Impende registrar que, a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/1999 pelo Decreto n. 3.298/1999, este entendimento permanece incólume, "tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com 'status' de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório" (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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