TSTAg-RR 0000409-17.2023.5.19.0001
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento pelo empregador sobre o salário-base
- O Eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-BASE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, na hipótese de o empregador pagar deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Nessa situação, não se cogita de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 2. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora