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Jurisprudências

STFARE 1.582.737 AgR

Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024
  • Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original
  • Comprovação de feriado local
  • Ausência
  • Intempestividade

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024. Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original. Comprovação de feriado local. Ausência. Intempestividade. agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Verificar a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso a posteriori.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário foi interposto em 05.6.2024, quando a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC estava em vigor, exigindo a comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.

4. Somente com a publicação da Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 6º em questão, foi que o referido dispositivo passou a viger com redação a viabilizar a comprovação da ocorrência de feriado em data posterior.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Lei nº 14.939/2024 constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo, de modo que, na hipótese dos autos, a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ter sido efetuada pela parte recorrente, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária.

6. Logo, o recurso extraordinário com agravo não merece prosseguir, pois intempestivo o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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