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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.028.155

Fundamentos da decisão monocrática sobre os quais a parte concorda

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentos da decisão monocrática sobre os quais a parte concorda
  • Preclusão das matérias não atacadas
  • Alegada violação ao art. 1.142 do CC. inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE OS QUAIS A PARTE CONCORDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ATACADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)." (AgInt no REsp n. 2.162.315/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026)

2. "A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026)

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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