STJAgRg no HC 1.102.323
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, submetido à apreciação colegiada.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia e mantida pelo Juízo de primeiro grau, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, inciso inciso V, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com apreensão de 110 munições calibre .380, 27 munições 7.62 (calibre restrito) e 2 carregadores, havendo notícia de que a empreitada criminosa teria sido perpetrada na presença de adolescente.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de Justiça. Decisão monocrática posterior manteve a custódia cautelar por fundamentos próprios, contra a qual se interpôs agravo regimental, alegando ausência de fundamentação da preventiva e pleiteando reconsideração ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o agravo regimental, sem apresentação de argumentos novos, pode alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão impugnada; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, notadamente pela apreensão de 110 munições calibre .380, 27 munições 7.62 (calibre restrito) e 2 carregadores, bem como pela ocorrência na presença de adolescente.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada e da necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 10.826/2003, art. 16, inciso V; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.