TSTRRAg 101260-39.2019.5.01.0055
Inversão da ordem de julgamento: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de julgamento
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público demonstrada nos autos
- Irregularidade na contratação da prestadora
- Inércia do poder público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, consignou que havia a ciência anterior da entidade pública acerca das irregularidades, reiteradamente, praticadas pela primeira ré, inclusive conforme apurado no " Inquérito Civil que precedeu o ajuizamento da ACP pelo MPT ". É possível extrair, ainda, do acórdão que o recorrente não envidou qualquer esforço para sanar os atos ilícitos praticados pela contratada e que a formalização do ajuste ocorreu sem " a exigência de garantias reais ", o que favoreceu o contexto de descumprimento de obrigações trabalhistas. De fato, o registro da não utilização de penalidades ou medidas possíveis para coibir a prática de irregularidades, durante o contrato, não obstante o reconhecimento do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas, demonstra a conduta negligente da entidade pública, apta a atrair a responsabilidade subsidiária, nos termos da decisão do STF. Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas em face da efetiva comprovação da conduta culposa da parte ré (inércia) - ora evidenciada pelo conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional -, que contribuiu para os suscitados danos ocasionados ao trabalhador (nexo causal), oriundos do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora. Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Recurso de revista não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES. DANOS MORAIS COLETIVOS. APELO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. BLOQUEIO, PELO ENTE PÚBLICO, DE CRÉDITOS DA PRESTADORA EM SEU PODER. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE RECURSOS PÚBLICOS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NA ADPF Nº 485 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No julgamento da ADPF nº 485 o Supremo Tribunal adotou a seguinte tese: " Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF) ". Conclui-se, portanto, não ser possível a constrição direta de recursos em poder da entidade pública, ainda que digam respeito a créditos devidos à empresa privada contratada. No caso, a Corte de origem registrou, expressamente, que a " decisão recorrida não avança sobre créditos do Estado, mas da Pro-Saude ". De fato, em análise do dispositivo da sentença, observa-se que não houve determinação do bloqueio de valores de conta de titularidade do Poder Público - o que violaria a regra insculpida no artigo 100 da Constituição Federal – mas, apenas, o reconhecimento da obrigação deste em bloquear quaisquer valores devidos à prestadora de serviços, no montante já apurado nos autos, com a " disponibilização deste valor ao Juízo para o pronto pagamento do salário retido dos substituídos ". Com isso, não se há de falar em aderência estrita do presente caso ao entendimento firmado pela Suprema Corte. O procedimento adotado nos autos, em verdade, coaduna-se com o disposto nos artigos 121, §3º, e 139, IV, da Lei nº 14.133 /2021, que permitem e retenção de créditos decorrentes do contrato - no caso de prestação de serviços - para fins de sanar prejuízos eventualmente causados pela contratada, mormente considerando a natureza alimentar das parcelas inadimplidas, além de estar em consonância com o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, invertendo a ordem de julgamento, NÃO CONHECER do recurso de revista. Ainda, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Ente Público; Impenhorabilidade; Ônus da Prova