STJAgInt no AREsp 2.920.674
Término do contrato de concessão: superveniente ilegitimidade ativa ad causam
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Término do contrato de concessão
- Superveniente ilegitimidade ativa ad causam
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios.
2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.