STFHC 277.758 AgR
Dupla supressão de instância: regime semiaberto fixado na sentença
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dupla supressão de instância
- Regime semiaberto fixado na sentença
- Violência de gênero
- Descumprimento de medida protetiva
- Manutenção da prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dupla supressão de instância. Regime semiaberto fixado na sentença. Violência de gênero. Descumprimento de medida protetiva. Manutenção da prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra em que neguei seguimento a ordem de habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível a superação do óbice da dupla supressão de instância e; b) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto na sentença.
III. Razões de decidir
3. As duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos sem análise do mérito no STJ e no Tribunal de origem, por configurar dupla supressão de instância. Precedentes.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se no caso em tela diante da reiteração delitiva e da prática de violência de gênero. O contexto dos autos evidencia patente desrespeito à vítima e à jurisdição, haja vista que o acusado descumpriu a medida protetiva concedida e rasgou o ato judicial na presença da oficial de justiça.
5. Desse modo, embora fixado o regime semiaberto na sentença, afigura-se escorreita a manutenção da prisão preventiva, ante o risco concreto à integridade da vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.