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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.129.307

Omissão, contradição, erro material ou obscuridade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição, erro material ou obscuridade
  • Não ocorrência
  • Irregularidade de representação
  • Intimação
  • Inércia
  • Juntada tardia de procuração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA TARDIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALHA OPERACIONAL NA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual no prazo de intimação.

2. A decisão enfrentou os pontos relevantes, quais sejam, delineou as datas de interposição (CPC/2015), a intimação para saneamento e a inércia, e registrou a juntada de procurações apenas no agravo interno, configurando preclusão temporal.

3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito do acórdão ou suprir deficiência de representação. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A juntada tardia de mandato não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, intimada, não regulariza a representação (art. 76, § 2º, I, do CPC).

4. Alegação de falha operacional no sistema de intimações foi genérica e não comprovada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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