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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.813

Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas
  • Fundamentação idônea
  • Ingresso domiciliar amparado em fundadas razões e consentimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava decreto de prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Prisão preventiva lastreada na garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas (21 invólucros de maconha - 52,20 g - e 447 invólucros de cocaína - 688,3 g), além de notícia de risco de reiteração delitiva.

3. Fundamentos controvertidos. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, em contexto de denúncia anônima, deslocamento policial ao local, franqueamento da entrada por moradora e localização de expressiva quantidade de entorpecentes, caracterizando crime permanente.

4. Decisões anteriores. Ordem denegada na Corte local; decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, à luz da gravidade concreta do fato, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilicitude das provas por suposta violação de domicílio, consideradas a denúncia anônima, a existência de fundadas razões, o franqueamento de entrada por moradora e a configuração de crime permanente.

7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.

9. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a periculosidade do agente.

10. O risco de reiteração delitiva, consignado pelas instâncias ordinárias, corrobora a necessidade da segregação cautelar.

11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas na hipótese.

12. O ingresso domiciliar é válido quando amparado por fundadas razões previamente verificáveis e pelo consentimento de moradora, especialmente em contexto de crime permanente, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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