STFRcl 92.364 AgR
Alegada usurpação de competência: interposição de recurso manifestamente incabível
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Alegada usurpação de competência
- Interposição de recurso manifestamente incabível
- Usurpação não configurada
- Prazo nao interrompido
- Impossibilidade de rediscussão de matéria transitada em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE N. 58. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO NAO INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.