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Jurisprudências

STFRE 1.460.375 AgR

Servidor público: incorporação de quintos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395/RG. RE 1.398.756 AgR-ED-EDv-AgR. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra o capítulo do pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário, invocou como razão de decidir a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 395/RG, no que se refere à possibilidade de pagamento, a servidor público, de valores atrasados a título de quintos incorporados por decisão administrativa proferida antes da modulação dos efeitos proclamada no vinculativo da repercussão geral.

2. A parte agravante sustenta não estar o caso dos autos abarcado pela orientação externada no Tema 395/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança deduzida por servidor público a título de quintos não pagos na época própria, os quais tiveram a incorporação autorizada por decisão administrativa proferida em data anterior ao julgamento da modulação dos efeitos havida na apreciação do Tema 395/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora o STF tenha decidido, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade da incorporação de quintos em decorrência do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e o início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-48/2001 (RE 638.115, Tema 395/RG), posteriormente reconheceu ser indevida a cessação imediata do pagamento da parcela fundado em decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa.

5. Tratando-se de verba com a percepção autorizada por força de decisão administrativa proferida em data anterior à modulação dos efeitos externada no precedente vinculativo, cujos valores – não quitados – abrangem período também prévio ao ajuste no julgamento, o servidor público deve receber a quantia devida, em conformidade com o entendimento fixado pelo Plenário no RE 1.398.756 AgR-ED-EDv-AgR.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravado, o Dr. Pedro Pita Machado. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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