STJAREsp 3.215.186
Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): coisa julgada (art. 502 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
- Coisa julgada (art. 502 do CPC)
- Fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória, na qual a apelação foi considerada deserta e, em decorrência, foram majorados os honorários para 20% sobre o valor da causa.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada, fundada em certidão de trânsito anterior à decisão que não conheceu da apelação por deserção, demanda reexame do conjunto fático-processual, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC independe de comprovação de trabalho adicional específico e, quanto ao percentual, sua revisão demanda revolvimento de elementos fáticos, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A apontada deficiência de fundamentação é genérica e não indica, de modo específico, quais incisos do art. 489, § 1º, do CPC teriam sido violados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial sobre os limites da majoração recursal fica prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.