STJREsp 2.282.987
Gratuidade de justiça pleiteada por menor em ação revisional de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR MENOR EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia trata do indeferimento da gratuidade da justiça ao réu/alimentando em ação revisional de alimentos, condicionado à comprovação de hipossuficiência da genitora e à análise da situação socioeconômica da entidade familiar.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita ao menor, por ausência de comprovação de hipossuficiência da genitora e entendimento de que se pode avaliar a capacidade econômica da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe examinar violação do art. 5º, LXXIV, e do art. 227 da CF; (ii) saber se houve violação do art. 141 da Lei n. 8.069/1990 pela condicionante da renda da genitora; (iii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 6º, do CPC ao exigir prova robusta e considerar a renda da representante legal; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza personalíssima da gratuidade do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece das alegações de violação de dispositivos constitucionais, por refogirem à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos arts. 5º, LXXIV, e 227 da CF.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação do art. 141 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da matéria federal.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º e § 6º, do CPC, porque o acórdão recorrido condicionou a gratuidade do menor à renda da genitora e afastou a presunção relativa de hipossuficiência, contrariando a jurisprudência desta Corte que reconhece a natureza personalíssima do benefício e admite controle posterior nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi debatida pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, impedindo o conhecimento do ponto. 2. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, do CPC, sendo inadmissível condicionar a concessão à situação econômica dos representantes legais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 227; Lei n. 8.069/1990, art. 141; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.175.562/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.767.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.076.023/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi debatida pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, impedindo o conhecimento do ponto. 2. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, do CPC, sendo inadmissível condicionar a concessão à situação econômica dos representantes legais.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.